Fonte: Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público e STJ
1) A prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado,é a quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32?
Sim, nos termos do STJ:
AgRg no REsp 1184880 / RR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0045857-0
Relator
Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃOS DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
2. In casu, a pretensão deduzida na inicial não resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que o fato ensejador do dano, qual seja, morte do irmão dos autores no interior de instituição prisional, na qual cumpria pena, ocorreu em 17.01.2002,e a ação foi ajuizada em 07.12.2006, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fl. 203.
3. Os irmãos da vítima ostentam legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais e em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes do STJ: Resp 1054443/MT, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009; AgRg no Ag 833.554/RJ,
QUARTA TURMA, DJe 02/02/2009; REsp 254.318/RJ, QUARTA TURMA, DJ
07/05/2001.
3. Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal
encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: REsp
1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no REsp
1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009.
4. Agravo Regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
2) É correto falar de responsabilidade objetiva do Estado, em termos de danos morais? (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
A resposta parece afirmativa, nos termos do seguinte julgado:
REsp 1056871 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0102777-8
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONCURSO
PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Caso no qual a recorrente Tânia Luíza Stigger Vieira alega que, à
luz da jurisprudência do STJ, tem direito ao recebimento de
indenização por danos materiais correspondente aos que deixou de
auferir caso tivesse sido empossada no cargo, bem com direito à
majoração do montante fixados a título de danos morais, o qual, no
seu entender, foi arbitrado inadequadamente. A União Federal, por
sua vez, alega que: (i) a responsabilidade civil da administração
pública, no que toca aos danos morais, é subjetiva, não podendo, por
isso, ser presumida; (ii) os valores arbitrados a título de danos
morais fogem da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) os juros
de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês a partir da
citação.
2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, a
condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde que os
fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa
presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito
praticado tem repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes:
REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18/3/2010; AgRg no REsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251; REsp
608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21/6/2004
p. 176.
3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido
certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma
expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que
traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com
estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos
significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna
razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos
morais em tais situações.
4. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o dano moral é
imanente ao fato de a autora ter sido preterida no concurso público,
entendimento que não foge da razoabilidade, ainda mais considerando
que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no
edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo
almejado.
5. Não há falar, assim, em violação dos artigos 131 e 333, I, do
CPC, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente seu
posicionamento a respeito da presunção do dano moral.
6. No que toca à alegação de violação do art. 159 do Código Civil de
1916 e do art. 5º, X, LIV e § 2º, da Constituição Federal, deve-se
anotar que, primeiro, o STJ não analisa a alegação de violação a
dispositivos constitucionais (v.g.: EDcl no REsp 1116729/CE); e,
segundo, que a condenação a título de danos morais, no valor de R$
7.000,00, não caracteriza a exorbitância nem a irrisoriedade
passíveis de análise por meio de recurso especial, por se mostrar um
valor razoável à hipótese dos autos.
7. Em casos como este, a revisão da condenação em danos morais
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, mormente considerando as
alegações da União Federal, pertinentes à situação
econômico-financeira da autora, que não restou delimitada no acórdão
recorrido.
8. As disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplicam nas
ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade extracontratual
do Estado. Considerando que os autos tratam de fato ocorrido em
2004, após a vigência do Código Civil de 2002, correta a fixação dos
juros de mora em percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso,
nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
9. Não se verificam, pois, as alegadas violações ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97 e ao art. 219 do CPC.
10. No que se refere ao valor da indenização por danos materiais,
este Tribunal Superior de Justiça tem entendimento de que o
candidato impedido de tomar posse por ato da administração tem
direito "à indenização por dano patrimoniais, consistente no
somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber
no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da
Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6ª da
Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp
971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.
11. Recurso especial da União Federal parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
12. Recurso especial interposto por Tânia Luíza Stigger Vieira
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para lhe assegurar a
indenização por danos materiais consistente no somatório de todos os
vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era
legítima a nomeação, cujo quantum deverá ser apurado em sede de
liquidação de sentença.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos especiais e, nessas partes, negar provimento ao da União e
prover o de Tânia Luíza Sigger Vieira, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
3) É viável a alteração do valor da indenização por danos morais, no âmbito do STJ?
Sim, "quando se revelar exorbitante ou ínfimo, em evidente desproporcionalidade com a premissa fática considerada pela instância ordinária". Confira-se os seguintes julgados:
AgRg no Ag 1184169 / RO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0081032-0
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/05/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em recurso
especial, somente é viável a alteração do valor da indenização por
danos morais quando se revelar exorbitante ou ínfimo, em evidente
desproporcionalidade com a premissa fática considerada pela
instância ordinária.
2. Na espécie, cuida-se de ação de indenização ajuizada em
decorrência de acidente automobilístico envolvendo o filho dos
recorrentes e viatura da Polícia Rodoviária Federal. Narra a Corte
Regional que a vítima seguia na garupa de uma moto quando, ao
atravessarem cruzamento, obedecendo a sinalização, foram abalroados
por veículo pertencente à Polícia Rodoviária Federal, conduzido por
Policial Rodoviário Federal, em visível estado de embriaguez.
3. Diante das circunstâncias que envolvem o caso em análise, entendo
que o quantum indenizatório de R$ 90.000,00 se mostra razoável, não
podendo ser alterado pela via estreita do recurso especial, sem que
para tanto se proceda ao revolvimento do conjunto fático e
probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Para exemplificar um caso de redução, vide o seguinte julgado:
REsp 1140387 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0174368-9
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/04/2010
Ementa
RESPONSABILIDAD
E CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL.
ATROPELAMENTO DE MENOR CAUSADO POR VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL.
CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. QUANTUM
DEBEATUR. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mormente quando se
tratar de risco criado por ato comissivo de seus agentes.
2. A comprovação de dano e autoria basta para fazer incidir as
regras dos arts. 37, § 6º, da Constituição, e 927, parágrafo único,
do CC.
3. Ainda que o agente estatal tenha sido absolvido na esfera
criminal, mesmo sob fundamento de ausência de culpa, entende-se
haver total independência com respeito ao juízo cível, salvo as
hipóteses previstas em lei. Precedentes do STJ.
4. Em caso de atropelamento de cidadão, por viatura do Estado, que
ocasione lesões corporais, deve-se arbitrar o quantum indenizatório
com maior parcimônia do que geralmente cogitado para situações mais
graves (morte da vítima ou sua redução a estado vegetativo).
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido tão-somente para reduzir o
quantum indenizatório por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais
dispositivos do aresto objurgado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Para um exemplo de majoração, eis o seguinte julgado":
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0234442-4
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/04/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS ? PERDA DE MEMBRO SUPERIOR ? INDENIZAÇÃO ? VALOR IRRISÓRIO
? MAJORAÇÃO.
1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório,
tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função
reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta
lesiva.
2. Nesses termos, o valor (R$ 50.000,00) revela-se, de fato,
irrisório, se levados em consideração os aspectos conjunturais e a
extensão do dano perpetrado, que culminou em lesão irreversível com
perda de membro superior direito e dano estético - reconhecido pelo
acórdão hostilizado.
3. In casu, revela-se mais condizente com a situação o valor
indenizatório equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$
30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, tudo
atualizado desde o presente julgado e acrescido de juros de mora
desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Veja-se um caso recente em que o STJ manteve o valor da indenização:
Processo
AgRg no REsp 1123125 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0026510-3
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/03/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. REVISÃO DO
VALOR DA VERBA RESSARCITÓRIA. DISCUSSÃO QUE IMPORTA EM REEXAME DOS
FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que os recorrentes pugnam pela alteração da verba
indenizatória. Os autores postulando a majoração e a União
requerendo sua redução a patamares mais moderados.
2. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser
indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a
importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes
julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJU de 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05.
3. No caso em foco, a Corte de origem fixou a verba indenizatória no
valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para
cada um dos pais da vítima, convertido tal valor em reais, na data
da prolação da sentença.
4. Considerando-se que a quantia fixada pelo Tribunal a quo não
escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos
critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, é
forçoso concluir que a pretensão de ambas as partes - autores e
União - esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar
a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido:
AgRg no Ag 805.248/RJ, Rel. Ministro Sidney Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/9/2008.
5. Agravos regimentais não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
4) Pode a União pode figurar no polo passivo de ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte de paciente infectado pelo vírus HIV?
Sim, se a contaminação ocorreu "durante tratamento de hemoterapia em hospital público". Confira-se o seguinte julgado, a propósito:
AgRg no REsp 1178960 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0023399-9
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/05/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA AIDS. TRANSFUSÃO DE SANGUE
EM HOSPITAL PÚBLICO. LEI Nº 7.649/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO HEMORIO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não
foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se,
consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta
inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que
dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte Superior já decidiu que a União pode figurar no polo
passivo de ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte
de paciente infectado pelo vírus HIV durante tratamento de
hemoterapia em hospital público. Precedentes: REsp nº 670.914/RJ,
Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 19/12/2005 e REsp nº
768.574/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 29/3/2007.
3. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações
estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de
fundamento.
4. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
5) Segundo entendimento atual do STJ, cabe responsabildade civil do Banco Central por prejuízos de investidores em caso de quebra da entidade financeira?
Ao menos por ora, a resposta é pela inexistência da responsabilidade, no caso, por entenderem que não há nexo de causalidade. Confira-se, por exemplo, o seguinte julgado:
AgRg no Ag 1217398 / PA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0135433-7
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
23/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/04/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, INCISO I,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BACEN. FISCALIZAÇÃO.
PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ENUNCIADO Nº 83
DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a
não indicação expressa das questões apontadas como contraditórias
vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu
conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. 2. "O BACEN não deve indenizar os prejuízos de
investimentos de risco decorrentes da má administração de
instituição financeira, na medida em que o Estado disciplina o
mercado, exerce a fiscalização, mas não pode ser responsabilizado
pelo prejuízo de investidores. Nesse tópico, 'o STJ, em casos
análogos, assentou posicionamento no sentido da inexistência de nexo
de causalidade entre a eventual falta ou deficiência de fiscalização
por parte do Banco Central do Brasil e o dano causado a investidores
em decorrência da quebra de instituição financeira' (REsp
647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
2.6.2008)" (REsp nº 1.102.897/DF, Relatora Ministra Denise Arruda,
in DJ 5/8/2009).
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
4. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda