Bens Públicos: Professor Juarez Freitas ministra Aula em Curso que integra Concurso de Juízes: Entrevista

4/3/2010

Fonte: Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público

O Prof. Juarez Freitas, PUCRS e UFRGS, Presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Dierito Público e do Conselho Editorial da Revista Interesse Público, ministra, em 18 de março de 2010, Aula na AJURIS (Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul), em Curso que integra o Concurso da Magistatura no Rio Grande do Sul (60 alunos). Na ocasião, discorrerá sobre bens públicos e restrições ao direito de propriedade.

Ouvimos o Professor sobre o tema:

- Professor Juarez Freitas, a respeito de bens públicos, quais os tópicos mais interessantes?

- Há vários pontos sobre os quais refletir. Tome-se, para ilustrar, o regime publicista dos recursos hídricos, a ser melhor delineado. Mais um exemplo: o ponto sobre as funções contemporâneas da propriedade pública. Convém, a propósito, notar que já existe, em nosso sistema, observados determinados pressupostos, direito à concessão de uso de bens públicos para fins de moradia. Não se trata de mera faculdade do Poder Público, como nas arcaicas visões da discricionariedade administrativa.Também é promissor o debate sobre a melhor intelecção para o art. 99 do Código Civil, notadamente do parágrafo único ("Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado)".

- E a impenhorabilidade?

- Pois é. A relatividade dessa característica dos bens públicos nunca esteve tão em voga. Observem que a tutela antecipada pode ser conferida para que o Poder Público cumpra o dever de fornecer remédio. Quer dizer, viável determinar que o Poder Público observe, com diligência, o seu dever de entregar remédio, sob pena de astreintes. É que se hierarquiza, com acerto, como preponderante o direito à saúde em relação à impenhorabilidade, donde segue a plausibilidade de determinar o bloqueio, sim, das verbas públicas com esse desiderato. (Vejam, para ilustrar, o julgamento do REsp 852.593-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Trata-se de expressivo propresso no atinente ao respeito ao direito fundamental à boa administração pública e, portanto, ao firme combate à omissão antijurídica.

- E os bens de empresas públicas e sociedades de economia mista?

- De fato, eis outro ponto. Em alguns casos, os bens são tratados como tipicamente públicos. Sem dúvida, no entanto, falta um tratamento sistemático da matéria. No caso da ECT, embora pessoa de direito privado, há algum tempo tem sido equiparada à pessoa jurídica de direito público, paraq efeito s de imunidade tributária recíproca. Mas há pessoas de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas) que não possuem, nem devem possuir, tal regime. Em recente estudo, tratei do significado e do alcance do art. 173 da CF. Decididamente, como percebem, por tais amostras, temas de reflexão sobre bens públicos não faltam.

ACO N. 765-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União ( CF, artigo 21, X)".
3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca.
4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, "f", da Constituição.
5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.

Fonte:STF

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