Ato Administrativo: Anulação: Decisões Selecionadas

3/3/2010

MS N. 26.393-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS DA ECT. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER A LEGALIDADE DAS ASCENSÕES. NECESSIDADE DE AS PARTES ATINGIDAS PELO ATO COATOR INTEGRAREM A LIDE.
1. Decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, praticados entre 1993 e 1995 (Art. 54 da Lei n. 9.784/1999).
2. Direito ao contraditório e à ampla defesa a ser garantido aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condiçã o funcional para a validade de decisões do Tribunal de Contas da União que importem em sua anulação ou revogação. Súmula Vinculante n. 3.Precedentes.
3. Mandado de segurança concedido.

RE 577873 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora:  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  27/10/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. CASSAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA: DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso

extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 27.10.200

 

2)

RE 553159 ED / DF - DISTRITO FEDERAL 
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora:  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  01/12/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA STF 473. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES. BOA-FÉ CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. 1. Existência de contradição. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes excepcional efeito modificativo, anular o acórdão recorrido e reexaminar o recurso extraordinário. 2. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade. Súmula STF 473. 3. O reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, pois foi comprovada boa-fé do autor. Precedente: MS 26.085/DF. 4. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração

e atribuiu-lhes efeitos modificativos, para anular o acórdão

recorrido. Prosseguindo no julgamento e também por unanimidade, a

Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, na parte

conhecida, deu-lhe provimento, tudo nos termos do voto da

Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor

Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.12.2009.

 

Rcl 5819 / TO - TOCANTINS 
RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  20/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS DETENTORES DO TÍTULO DE "PIONEIROS DO TOCANTINS". ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. 2. O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados. 3. Reclamação julgada proce

 dente.

Decisão

   O Tribunal, por maioria e nos termos do

   voto da Relatora, julgou procedente a reclamação, vencido o

   Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou

   o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo reclamante o Dr.

   Frederico César Dutra. Ausentes, justificadamente, a Senhora

   Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e

   Menezes Direito. Plenário, 20.05.2009. 

MS 26117 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator:  Min. EROS GRAU
Julgamento:  20/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINIST

 RATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrati

 vo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS

  n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.

Decisão

   Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que

   concedia a ordem, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro

   Menezes Direito e pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, pediu vista

   dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes,

   justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar

   Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

   Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,

   07.04.2008.

               Decisão: Prosseguindo no julgamento,

   o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

   concedeu a ordem. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.

   Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os

   Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário,

   20.05.2009.

 

 

Fonte: STF

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