A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 20.10.2009
RE 470996 AgR / RO - RONDÔNIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 18/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009
EMENT VOL-02373-02 PP-00444
Parte(s)
AGTE.(S): ARISTIDES MONDARDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CELIO SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ELÍCIO DE ALMEIDA E SILVA
ADV.(A/S): JACYR ROSA JÚNIOR
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.08.2009.
RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454
RTJ VOL-00200-01 PP-00162
RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78
Parte(s)
RECTE. : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS. : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO. : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV. : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou d e direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/03/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 20-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02272-03 PP-00480
RTJ VOL-00200-02 PP-00982
LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 268-298
Parte(s)
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
RECDO.(A/S) : LUCIA TEREZINHA PEREIRA IORIO
ADV.(A/S) : DURVAL DA FONSECA FRAGA
Ementa
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA. ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante q ue propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro. Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, pediu vista o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.06.2005.
Decisão: Após os votos do Ministro-Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e do Ministro Joaquim Barbosa, conhecendo, mas lhe negando provimento, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, vencido o Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.