Responsabilidade Civil Objetiva do Estado: Omissão: Decisões Selecionadas do STF

14/12/2009

Fonte:Centro de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público


Na visão do Prof. Juarez Freitas, na obra Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública (2a ed., São Paulo: Malheiros, 2009), com as devidas cautelas e sem transformar o Estado em segurador universal, sustenta a relação decisiva entre propocionalidade e responsabilidade extracontratual, no exame do nexo de causalidade. Merece reflexão, ainda, certa guinada, no tocante à responsabilidade objetiva (nada a ver com teoria do risco integral) das condutas omissivas e comissivas do Estado. Importante salientar, entretanto, que ainda há várias decisões "subjetivistas" em matéria de omissão. Para ilustrar e fomentar a pesquisa, registrem-se algumas decisões do STF:

RE 573595 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008

EMENT VOL-02328-07 PP-01418

Parte(s)

AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): MARIA LURDES KLEINSCHMITT STOFFEL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): CLÁUDIA BRESSLER FROZZA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,

justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de

Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen

Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.


AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 29/09/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009

EMENT VOL-02379-07 PP-01431

Parte(s)

AGTE.(S) : ÊNIO PORTO FERNANDES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO DA FEBEM. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. 2. Não existindo nexo causal entre a fuga do apenado e o crime praticado, não se caracteriza a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,

justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar

Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009.




AI 533937 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 20/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009

EMENT VOL-02382-05 PP-00994

Parte(s)

AGTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGDO.(A/S) : IVANILDO PAULINO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MILTON GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRA

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DESABAMENTO PARCIAL DE MURO DA SEDE DA AUTARQUIA. MORTE DE MENOR. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e a morte do filho do autor. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,

justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar

Peluso. 2ª Turma, 20.10.2009


RE 470996 AgR / RO - RONDÔNIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 18/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009

EMENT VOL-02373-02 PP-00444

Parte(s)

AGTE.(S): ARISTIDES MONDARDO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): CELIO SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ELÍCIO DE ALMEIDA E SILVA

ADV.(A/S): JACYR ROSA JÚNIOR

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,

justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso

de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.08.2009.


RE 327904 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454

RTJ VOL-00200-01 PP-00162

RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78

Parte(s)

RECTE. : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE

MISERICÓRDIA DE ASSIS

ADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO

ADVDOS. : JOSÉ SARAIVA E OUTROS

RECDO. : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO

ADV. : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou d e direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.

Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro

Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,

15.08.2006.






RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/03/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 20-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02272-03 PP-00480

RTJ VOL-00200-02 PP-00982

LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 268-298

Parte(s)

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

RECDO.(A/S) : LUCIA TEREZINHA PEREIRA IORIO

ADV.(A/S) : DURVAL DA FONSECA FRAGA

Ementa

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA. ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante q ue propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro. Recurso extraordinário desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro-Relator, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, pediu vista o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.06.2005.

Decisão: Após os votos do Ministro-Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e do Ministro Joaquim Barbosa, conhecendo, mas lhe negando provimento, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor

Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.

Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor

Ministro Joaquim Barbosa, vencido o Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro

Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

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