RE N. 446.517-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: caso em que as instâncias
ordinárias endossaram afirmativa do próprio requerente, ao desistir da produção da
prova pericial, de que essa já se tornara sem objeto dado o decurso do tempo:
inocorrência de ofensa à garantia da ampla defesa.
É da jurisprudência sedimentada deste Tribunal que não viola o art. 5º, LV, da
Constituição, o indeferimento da prova tida por desnecessária (AI 144.548-AgR,
Pertence, RTJ 159/688, AI 382.214-AgR, 2ª T., 29.10.02, Celso); com maior razão, se a
parte mesma, ao desistir da diligência, é a primeira a afirmar sua
ociosidade.
Fonte: STF